Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 55.º

EM VIGOR
Comité de remunerações 1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo. 2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento. 3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género. 4 - O comité de remunerações: a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento.