Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 82.º

EM VIGOR
Elaboração de plano de recuperação 1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação. 2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM. 3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva. 4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos. 5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.