Artigo 82.º
EM VIGORElaboração de plano de recuperação
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.