Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 46.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º 2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM. 3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação. 4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior. 5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção: a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. 6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro. SUBSECÇÃO II Sistema de governo societário