Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade; b) [...]: i) [...]; ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante; iii) [Anterior subalínea ii)]; iv) [Anterior subalínea iii)]; v) [Anterior subalínea iv)]; vi) [Anterior subalínea v)]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre: i) As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações; ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas; iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados; k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização; l) [...]. 2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve: a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada; b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes. 3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos: a) [...]; b) [...]; c) [...]; ou d) [...]. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)