Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade;
b) [...]:
i) [...];
ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) [Anterior subalínea iv)];
vi) [Anterior subalínea v)];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre:
i) As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas;
iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização;
l) [...].
2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve:
a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) [...];
b) [...];
c) [...]; ou
d) [...].
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)