Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 476.º Resolução alternativa de litígios

EM VIGOR
[Revogado.] ANEXO I Modelo de declaração [Revogado.] ANEXO II Modelo de declaração [Revogado.] ANEXO III Modelo de ficha [Revogado.] ANEXO IV Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira [a que se referem a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º] [Revogado.] ANEXO V Modelo de declaração [Revogado.] ANEXO VI Modelo de declaração bancária [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º] Procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), cujo anúncio foi publicado no Diário da República de..., e no Jornal Oficial da União Europeia de... (se aplicável). ... (designação, número de identificação fiscal e sede) (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de... (qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra), com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes) (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte: a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e... (designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante), a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar; b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros; c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável. ... (local),... (data),... (assinatura). ANEXO VII Especificações técnicas (a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º) 1 - Entende-se por «Especificação técnica»: a) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos documentos do procedimento, que definem as características exigidas ao material ou produto e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras; b) No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade. 2 - Entende-se por «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias: a) «Norma internacional»: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; b) «Norma europeia»: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral; c) «Norma nacional»: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral. 3 - Entende-se por «Avaliação Técnica Europeia»: a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março. 4 - Entende-se por «Especificação técnica comum», uma especificação técnica no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação estabelecida de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. 5 - Entende-se por «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado. ANEXO VIII Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento [a que se referem a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º) [Revogado.] ANEXO IX Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos [a que se referem o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º] ANEXO X Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados (a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D) ANEXO XI Lista de atividades de construção civil [a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º] Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV. ANEXO XII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem (a que se refere o artigo 464.º-C) Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento: O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis. ANEXO XIII Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses [Revogado.] ANEXO XIV Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro (a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º) I - Sistema de aquisição dinâmico 1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará; 2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação; 3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores; 4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível; 5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas. II - Acordos-quadro Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte: a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará; b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação; c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º; d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível; e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas. 119949521