Artigo 1.º-C — Contratação pública digital
EM VIGOR1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.