Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 114.º Número de entidades convidadas

EM VIGOR
1 - No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades. 2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que: a) Partilhem o mesmo beneficiário efetivo; b) Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção; c) Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais. 3 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior. 4 - No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.