Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 454.º-C Dever de colaboração com outras autoridades

EM VIGOR
1 - As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados. 2 - As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades. CAPÍTULO II REGIME SANCIONATÓRIO