Artigo 81.º — Habilitação para contratar
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º
2 - A habilitação profissional, bem como o modo de apresentação dos respetivos documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e da reforma do Estado.
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10 - As entidades adjudicantes devem obter oficiosamente as informações e documentos necessários à comprovação da habilitação do adjudicatário através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, nomeadamente os referidos no n.º 1, apenas podendo solicitar a apresentação de documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível.