Artigo 316.º — [...]
EM VIGORQuando outra coisa não resultar da natureza do contrato ou de estipulação contratual, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Decreto-Lei 177/2026
Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.