Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 161.º-E Avaliação faseada das propostas

EM VIGOR
1 - A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica. 2 - Entende-se por: a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo; b) Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica. CAPÍTULO III CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS