Artigo 5.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Contratos cujo objetivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas, na aceção da Diretiva 2018/1972/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
l) Contratos celebrados indispensáveis à administração, gestão, conservação ou valorização de bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de cooperação judiciária internacional, nos termos da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.
9 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelo Banco Português de Fomento, S. A., quando o respetivo valor seja inferior aos limiares europeus previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.