Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 318.º Cessão da posição contratual

EM VIGOR
1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações: a) Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca; b) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência; c) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados; d) No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º 2 - A autorização da cessão da posição contratual depende: a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa; b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.]