Artigo 127.º-B — Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial
EM VIGORO procedimento de consulta prévia especial pode ser adotado para a formação de contratos, quando o valor estimado do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 2 000 000 euros, que tenham por objeto:
a) A execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
b) A promoção de habitação pública ou de custos controlados, bem como naquela cujas competências de gestão patrimonial foram transferidas para os municípios;
c) A intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;
d) A locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras necessárias ao desenvolvimento de processos de transformação digital;
e) A locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;
f) A promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.