Artigo 55.º-A — [...]
EM VIGOR1 - [Revogado.]
2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h), l) ou m) do n.º 1 do artigo anterior pode provar, no momento da apresentação da proposta ou candidatura, ou em momento posterior, nomeadamente, no contexto da pronúncia em audiência prévia, que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante decide sobre a relevação do impedimento.
4 - Durante o período da proibição, não são suscetíveis de relevação os impedimentos resultantes de decisões judiciais de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham transitado em julgado ou de decisões administrativas insuscetíveis de impugnação judicial.