Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 83.º-A Força probatória dos documentos de habilitação

EM VIGOR
1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado de registo criminal, um documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações. 2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente ou informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo soluções que permitam a agregação e consulta centralizada de documentos, nomeadamente carteiras digitais, que evidencie que o adjudicatário não se encontra em nenhuma daquelas situações. 3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.