Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 161.º-A Âmbito e condicionalismos de aplicação

EM VIGOR
1 - Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público. 2 - Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento. 3 - No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa: a) Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas; b) Adotar a avaliação faseada das propostas; c) Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes; d) Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes.