Artigo 26.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [...]
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]