Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 26.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando: a) [...] b) [...] 3 - [...]