Artigo 184.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;
l) [...]
3 - O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]