Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 259.º

EM VIGOR
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência 1 - Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante deve dirigir aos cocontratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas: a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo. 2 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspetos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos fatores e eventuais subfatores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro. 3 - Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes. TÍTULO VI CENTRAIS DE COMPRAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS