Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 370.º-A Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro

EM VIGOR
1 - Em qualquer momento da execução dos trabalhos, e obtida a anuência do autor do projeto, o empreiteiro pode propor ao dono da obra alterações ao projeto de execução relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas. 2 - As alterações propostas pelo empreiteiro devem conter todos os elementos necessários à sua completa compreensão e definição e não podem alterar a natureza e a finalidade da obra contratada, nem diminuir a qualidade e funcionalidade do projeto de execução. 3 - Dentro das permissões previstas no artigo 312.º e desde que seja alcançado o acordo entre as partes quanto aos preços unitários indicados pelo empreiteiro, as alterações propostas podem ser aprovadas pelo dono da obra e a sua execução ordenada. 4 - Às alterações propostas pelo empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 378.º