Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 405.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Resolvido o contrato, o dono da obra toma logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.