Artigo 405.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Resolvido o contrato, o dono da obra toma logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.