Artigo 407.º-A — Transferência de risco de exploração
EM VIGOR1 - O contrato de concessão envolve uma significativa e efetiva transferência para o concessionário de um risco de exploração das obras públicas ou dos serviços, podendo consistir num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.
2 - Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, cumulativamente:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão;
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real às incertezas do mercado.