Artigo 302.º — Poderes do contraente público
EM VIGORSalvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:
a) Dirigir o modo de execução das prestações;
b) Fiscalizar o modo de execução do contrato;
c) Modificar unilateralmente o contrato, com os limites previstos no presente Código;
d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
e) Resolver unilateralmente o contrato, a título sancionatório ou por razões de interesse público, nos termos previstos no presente Código;
f) Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.