Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 415.º Direitos do concessionário

EM VIGOR
Constituem direitos do concessionário: a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos; b) Receber a retribuição prevista no contrato; c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas; d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.