Artigo 415.º — Direitos do concessionário
EM VIGORConstituem direitos do concessionário:
a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.