Artigo 187.º — [...]
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º
7 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação, quando:
a) Nenhum candidato se haja apresentado;
b) Todas as candidaturas tenham sido excluídas.
8 - As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.