Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 187.º [...]

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Não há lugar a qualificação nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º 7 - O procedimento extingue-se por impossibilidade de qualificação, quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado; b) Todas as candidaturas tenham sido excluídas. 8 - As decisões de não qualificação ou de extinção do procedimento, no caso da alínea b) do número anterior, devem ser notificadas a todos os candidatos.