Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 86.º Não apresentação dos documentos de habilitação

EM VIGOR
1 - Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário: a) Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior; b) Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito; c) Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução. 3 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 4 - Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 5 - [Revogado.] 6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.