Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 56.º Noção de proposta

EM VIGOR
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. 3 - A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que: a) Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento; b) Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º; c) Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas; d) Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato. 4 - A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.