Artigo 258.º
EM VIGORCelebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
3 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao cocontratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspetos constantes da sua proposta.