Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 258.º

EM VIGOR
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência 1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos. 3 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao cocontratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspetos constantes da sua proposta.