Artigo 55.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente a celebração de um acordo de reestruturação ou a aprovação de um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, cometido há menos de três anos;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional praticada há menos de três anos;
d) [...]
e) [...]
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
g) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço, há menos de três anos, de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por algum dos seguintes crimes:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Existam fortes indícios da prática de atos, da participação em acordos ou da troca de informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência em procedimentos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, consoante o caso.
3 - As entidades adjudicantes podem autorizar a participação nos procedimentos de formação de contratos públicos de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a) A dívida não exceda 10 000 €;
b) O operador económico apresente declaração sob compromisso de honra de que, caso celebre contrato, cede o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida, devendo esta entregá-las à segurança social e ou administração tributária, consoante o caso e até à integral satisfação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.
5 - As situações referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 geram impedimento quando imputadas às próprias pessoas coletivas ou aos titulares dos respetivos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.