Artigo 36.º — Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
EM VIGOR1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 - A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
4 - Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
c) A análise da rentabilidade;
d) Os custos de manutenção;
e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
f) O impacto previsível para a melhoria da organização;
g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
6 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.