Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 168.º Documentos da candidatura

EM VIGOR
1 - A candidatura é constituída por uma declaração na qual o candidato manifesta a sua vontade de ser qualificado ou pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - A declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes que tenham poderes para os obrigar. 4 - Se o programa do concurso o exigir, a candidatura deve ser constituída: a) Pelos documentos comprovativos do cumprimento, pelo candidato, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira; b) Quando o candidato recorra a terceiros para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos, por documento comprovativo de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros, que poderá ser uma declaração através da qual aqueles terceiros se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar. 5 - A apresentação de candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração pelo candidato de que tomou conhecimento das peças do procedimento e de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º 6 - A apresentação de candidatura por candidato que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.