Artigo 372.º — [...]
EM VIGOR1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.
2 - [...]
3 - [...]
a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução dos trabalhos complementares; ou
b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
4 - [...]
a) [...]
b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.