Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 146.º [...]

EM VIGOR
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar: a) Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º; b) A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos; c) A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento. 6 - [Anterior n.º 5.]