Artigo 146.º — [...]
EM VIGOR1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:
a) Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;
b) A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;
c) A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.
6 - [Anterior n.º 5.]