Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 57.º Documentos da proposta

EM VIGOR
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) [Revogada.] b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) [Revogada.] 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução; b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução; c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços; d) Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante; e) Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos: i) Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º; ii) Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso. 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato. 4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. 6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.