Artigo 464.º-D — Prevenção e resolução amigável de litígios
EM VIGOR1 - Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
2 - Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.