Artigo 315.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.