Artigo 164.º — Programa do concurso
EM VIGOR1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
i) [Revogada.]
j) Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
l) Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
m) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
n) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
o) O prazo para a apresentação das candidaturas;
p) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
q) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
r) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
s) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
t) [Revogada.]
u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.