Artigo 333.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.