Artigo 76.º — [...]
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º-A, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
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