Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 411.º Concessionário

EM VIGOR
1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima. 2 - O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.