Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 115.º Convite

EM VIGOR
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar: a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante; b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação; c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto; d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base; e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A; f) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; g) O prazo para a apresentação da proposta; h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica; i) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; j) O valor da caução, quando esta for exigida; k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação; l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso; m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento. 2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar: a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo: i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos; b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas. 3 - [Revogado.] 4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica. 5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º: a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção; b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.