Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 70.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, são excluídas as propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base; i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; k) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; l) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; m) Nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; n) Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma. 3 - São igualmente excluídas as propostas cuja análise revele: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) Que o preço contratual seria superior ao preço base fixado no convite ou no programa do procedimento; e) [Anterior alínea e) do n.º 2.] f) [Anterior alínea f) do n.º 2.] g) [Anterior alínea g) do n.º 2.] h) Que o concorrente não preenche os requisitos mínimos de capacidade exigidos, nos casos previstos no artigo 161.º-D; i) Que, na avaliação técnica prevista no artigo 161.º-E, não atingem a pontuação mínima indicada no programa do concurso. 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 3, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência. 6 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2 deve ser proposta a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base. 7 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 3, devido ao facto de o operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.