Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 15.º Comunicações à Comissão Europeia

EM VIGOR
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações: a) A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa; b) A natureza dos contratos celebrados e o respetivo preço contratual; c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º 2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. PARTE II CONTRATAÇÃO PÚBLICA TÍTULO I TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS