Artigo 11.º — Entrada em vigor
EM VIGORO presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem
(a que se refere o artigo 464.º-C)
Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Código dos Contratos Públicos
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
PARTE I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS