Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 11.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 28 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 31 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO XII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem (a que se refere o artigo 464.º-C) Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 464.º-C, a incluir no programa do procedimento: O interessado aceita submeter a tribunal arbitral, a instalar no Centro de Arbitragem (designação e identificação do Centro de Arbitragem) a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, nos termos das regras processuais aplicáveis.» ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Código dos Contratos Públicos CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS PARTE I ÂMBITO DE APLICAÇÃO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS