Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
EM VIGOR1 - A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
a) As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
b) Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
c) Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
d) Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
e) [Revogada.]
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 70.º ou na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º;
g) Em anterior concurso limitado por prévia qualificação, todas as candidaturas tenham sido excluídas.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 70.º