Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 333.º Resolução sancionatória

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante; b) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; c) Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público; d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé; e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º; f) Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; g) Não renovação do valor da caução pelo cocontratante; h) O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato. 3 - Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do cocontratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo cocontratante. 4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.