Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 311.º Fonte

EM VIGOR
1 - O contrato pode ser modificado por: a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa; c) Ato administrativo do contraente público, conforme o disposto na alínea c) do artigo 302.º 2 - [Revogado.]