Artigo 19.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
EM VIGORPara a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor estimado do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Consulta prévia, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 000 €;
d) Ajuste direto, quando o valor estimado do contrato for inferior a 150 000 €.