Decreto-Lei 177/2026

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

Artigo 97.º Preço contratual

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato. 2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo. 3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de: a) Modificação objetiva do contrato; b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato; c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.